Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 352
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Verificando irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determina sua correção em prazo nunca superior a 30 dias. A lei fixa só o teto; o prazo concreto da parte é o que o juiz fixar, contado em dias úteis (art. 219).
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