Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 111
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Quem revoga o mandato deve constituir outro advogado no mesmo ato. Se não houver novo procurador em 15 dias, aplica-se o art. 76 (suspensão do processo e prazo para sanar a irregularidade de representação). O artigo não diz de quando contam os 15 dias.
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