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CPC · Art. 1.038

Art. 1.038 do CPC

No julgamento de recursos repetitivos, o relator pode admitir manifestação de terceiros (I), designar audiência pública (II) e requisitar informações aos tribunais inferiores, intimando em seguida o Ministério Público

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 1.038

Art. 1.038. O relator poderá:

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

No julgamento de recursos repetitivos, o relator pode admitir manifestação de terceiros (I), designar audiência pública (II) e requisitar informações aos tribunais inferiores, intimando em seguida o Ministério Público (III). Os prazos do inciso III são de 15 dias, com atos preferencialmente eletrônicos (§ 1º). Depois do prazo do Ministério Público, o julgamento tem preferência (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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