Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 896
Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Quando o imóvel de incapaz não alcança em leilão ao menos 80% da avaliação, o juiz o confia a depositário idôneo e adia a alienação por prazo não superior a 1 ano. Durante o adiamento, pretendente que assegure o preço da avaliação com caução leva o imóvel a leilão (§ 1º), e o arrependimento gera multa de 20% (§ 2º). Findo o adiamento, novo leilão (§ 4º). O prazo é em ano, fixado pelo juiz.
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