Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 980
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado em 1 ano e tem preferência sobre os demais feitos, salvo réu preso e habeas corpus. Superado o ano, cessa a suspensão dos processos do art. 982, a menos que o relator decida fundamentadamente em sentido contrário (parágrafo único).
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