Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.018
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Permite ao agravante requerer a juntada aos autos de origem de cópia do agravo, do comprovante de interposição e da relação dos documentos. Se o juiz comunicar retratação total, o agravo fica prejudicado (§ 1º). Em autos não eletrônicos, o agravante tem 3 dias da interposição para essa providência (§ 2º), e o descumprimento, arguido e provado pelo agravado, gera inadmissibilidade (§ 3º).
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