Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 827
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Ao despachar a inicial da execução por quantia certa, o juiz fixa honorários de 10% a cargo do executado. Se o pagamento integral ocorrer em 3 dias (o prazo de pagamento do art. 829, contado da citação), os honorários caem pela metade (§ 1º). Rejeitados os embargos, podem subir até 20%, e sem embargos a majoração pode vir ao final da execução (§ 2º).
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