Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Situação: vigente. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
O que muda no prazo
Intimada ou notificada a parte no sábado, o prazo começa no primeiro dia útil imediato e a contagem se dá no subsequente (item I). O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais (item II). Além disso, a CLT, art. 775-A, suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Fonte oficial: TST.
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