minutare

Início / CLT

CLT · Art. 825

Art. 825 do CLT

As testemunhas comparecem à audiência independentemente de notificação ou intimação (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 825

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

As testemunhas comparecem à audiência independentemente de notificação ou intimação (caput). As que não comparecerem são intimadas de ofício ou a requerimento e ficam sujeitas a condução coercitiva e às penalidades do art. 730 (parágrafo único).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias