Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 391-A
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A confirmação da gravidez no curso do contrato, mesmo durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à gestante a estabilidade provisória do art. 10, II, b, do ADCT. O parágrafo único estende a regra ao empregado adotante com guarda provisória para adoção. Não cria prazo processual.
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