Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 370
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
As empresas de navegação organizam as relações dos tripulantes e as enviam à Delegacia do Trabalho Marítimo da sede no prazo da Seção II do capítulo, seguindo o quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos. Obrigação administrativa, sem prazo processual.
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