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CLT · Art. 362

Art. 362 do CLT

A repartição fiscalizadora fornece certidões de quitação em 30 dias, contados da data do pedido (caput)

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 362

Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.

§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.

§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.

§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de operações de crédito realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

A repartição fiscalizadora fornece certidões de quitação em 30 dias, contados da data do pedido (caput); é prazo da repartição, não da parte. As certidões fazem prova até 30 de setembro do ano seguinte ao a que se referem, e sem elas a empresa não pode contratar nem fornecer ao Governo, nem ter renovada a autorização de empresa estrangeira (§ 1º). O § 4º afasta o § 1º nas operações de crédito com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

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