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CLT · Art. 361

Art. 361 do CLT

Apurada qualquer infração nas relações apresentadas pelas empresas, concede-se ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguido de despacho da autoridade competente.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 361

Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Apurada qualquer infração nas relações apresentadas pelas empresas, concede-se ao infrator o prazo de 10 dias para defesa, seguido de despacho da autoridade competente. É prazo de defesa em processo administrativo, não de ato processual: conta pela regra do processo administrativo, e o artigo não diz se é em dias úteis ou corridos.

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