Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 625-F
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A Comissão de Conciliação Prévia tem 10 dias para realizar a sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem sessão, a declaração do art. 625-D, § 2º, é fornecida no último dia (parágrafo único).
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