Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 625-G
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
O prazo prescricional fica suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia e volta a correr, pelo que restava, após a tentativa frustrada de conciliação ou o esgotamento do prazo do art. 625-F. Afeta a contagem da prescrição; não fixa dias.
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