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CLT · Art. 617

Art. 617 do CLT

Na negociação de acordo coletivo por iniciativa dos empregados, o sindicato da categoria tem 8 dias para assumir a direção dos entendimentos, depois da ciência por escrito da resolução dos empregados (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 617

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Na negociação de acordo coletivo por iniciativa dos empregados, o sindicato da categoria tem 8 dias para assumir a direção dos entendimentos, depois da ciência por escrito da resolução dos empregados (caput). Expirado o prazo, a federação ou confederação tem o mesmo prazo, e depois os interessados podem negociar diretamente (§ 1º). É prazo do sindicato na negociação coletiva, não ato processual: conta pela regra do direito material, e o artigo não diz se os dias são úteis ou corridos.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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