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CLT · Art. 613

Art. 613 do CLT

Define o conteúdo obrigatório de convenções e acordos coletivos: sindicatos ou empresas acordantes, prazo de vigência, categorias, condições, normas de conciliação, prorrogação e revisão, direitos, deveres e penalidades

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 613

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;

II - Prazo de vigência;

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Define o conteúdo obrigatório de convenções e acordos coletivos: sindicatos ou empresas acordantes, prazo de vigência, categorias, condições, normas de conciliação, prorrogação e revisão, direitos, deveres e penalidades (incisos I a VIII). Devem ser celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras (parágrafo único).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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