Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 613
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Define o conteúdo obrigatório de convenções e acordos coletivos: sindicatos ou empresas acordantes, prazo de vigência, categorias, condições, normas de conciliação, prorrogação e revisão, direitos, deveres e penalidades (incisos I a VIII). Devem ser celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras (parágrafo único).
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.