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CLT · Art. 472

Art. 472 do CLT

O afastamento por serviço militar ou outro encargo público não justifica alteração ou rescisão do contrato.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 472

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O afastamento por serviço militar ou outro encargo público não justifica alteração ou rescisão do contrato. Para voltar ao cargo, o empregado deve notificar o empregador por telegrama ou carta registrada em até 30 dias contados da baixa ou do fim do encargo (§ 1º); o artigo não diz se são úteis ou corridos. É prazo de direito material, não de ato processual: conta pela regra do direito material. Os demais parágrafos tratam de contrato a prazo e de afastamento por segurança nacional.

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