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CLT · Art. 454

Art. 454 do CLT

As invenções do empregado decorrentes de sua contribuição pessoal e de instalação ou equipamento do empregador são de propriedade comum, em partes iguais, salvo contrato de pesquisa científica.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 454

Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

As invenções do empregado decorrentes de sua contribuição pessoal e de instalação ou equipamento do empregador são de propriedade comum, em partes iguais, salvo contrato de pesquisa científica. O empregador deve promover a exploração do invento em um ano da data da concessão da patente, sob pena de o invento reverter ao empregado (parágrafo único).

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