Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 452-A
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
O contrato intermitente é escrito e traz o valor da hora, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao devido aos demais empregados na mesma função. A convocação é feita com pelo menos três dias corridos de antecedência (§ 1º), o empregado tem um dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa (§ 2º). A parte que descumprir a oferta aceita paga à outra, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (§ 4º). São prazos de direito material, não de ato processual.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.