Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 452
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Considera-se por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu de serviços especializados ou de certos acontecimentos.
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