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CLT · Art. 451

Art. 451 do CLT

O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 451

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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