Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 445
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias (parágrafo único).
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