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CLT · Art. 445

Art. 445 do CLT

O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias (parágrafo único).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 445

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias (parágrafo único).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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