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CLT · Art. 443

Art. 443 do CLT

O contrato individual de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou intermitente.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 443

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O contrato individual de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou intermitente. O contrato por prazo determinado só é válido nas hipóteses do § 2º: serviço de natureza transitória, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência. O § 3º define o trabalho intermitente.

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