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CLT · Art. 478

Art. 478 do CLT

A indenização pela rescisão de contrato por prazo indeterminado é de 1 mês de remuneração por ano de serviço, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 478

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

A indenização pela rescisão de contrato por prazo indeterminado é de 1 mês de remuneração por ano de serviço, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses. O primeiro ano é considerado período de experiência, sem indenização antes de completado (§ 1º). Os parágrafos 2º a 5º fixam a base de cálculo para salário diário, por hora, por comissão e por tarefa.

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Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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