Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 852-B
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
No procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor (inciso I), não há citação por edital (inciso II) e a apreciação da reclamação deve ocorrer em até quinze dias do ajuizamento (inciso III). O descumprimento dos incisos I e II leva ao arquivamento e às custas sobre o valor da causa (§ 1º). Mudanças de endereço devem ser comunicadas ao juízo (§ 2º).
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