Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 502
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Em caso de força maior que extinga a empresa ou um estabelecimento, o empregado despedido recebe indenização: se estável, nos termos dos arts. 477 e 478 (I); se não estável, metade da devida na rescisão sem justa causa (II); se contrato a prazo, a do art. 479 reduzida à metade (III).
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