Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 497
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Extinguindo-se a empresa sem motivo de força maior, o empregado estável despedido tem direito à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
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