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CLT · Art. 497

Art. 497 do CLT

Extinguindo-se a empresa sem motivo de força maior, o empregado estável despedido tem direito à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 497

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Extinguindo-se a empresa sem motivo de força maior, o empregado estável despedido tem direito à indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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