Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 489
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Dado o aviso prévio, a rescisão só se efetiva depois de expirado o prazo. Se quem deu o aviso reconsidera antes do termo, a outra parte pode aceitar ou não. Aceita a reconsideração, ou continuando a prestação após o prazo, o contrato continua como se o aviso não tivesse sido dado (parágrafo único).
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