minutare

Início / CLT

CLT · Art. 488

Art. 488 do CLT

Durante o aviso prévio dado pelo empregador, o horário normal é reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 488

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Durante o aviso prévio dado pelo empregador, o horário normal é reduzido em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral. O empregado pode optar por trabalhar sem a redução e faltar 1 dia (caso do inciso I do art. 487) ou 7 dias corridos (inciso II) sem perda salarial (parágrafo único).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias