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CLT · Art. 487

Art. 487 do CLT

Não havendo prazo estipulado, quem quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra parte com antecedência mínima de oito dias (pagamento por semana ou tempo inferior, inciso I) ou trinta dias (por quinzena ou mês, ou mais

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 487

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Não havendo prazo estipulado, quem quiser rescindir sem justo motivo avisa a outra parte com antecedência mínima de oito dias (pagamento por semana ou tempo inferior, inciso I) ou trinta dias (por quinzena ou mês, ou mais de 12 meses de serviço, inciso II). A falta de aviso do empregador dá direito aos salários do período, integrado ao tempo de serviço (§ 1º), e a do empregado permite ao empregador descontar esses salários (§ 2º). O aviso é devido na despedida indireta (§ 4º). É antecedência de direito material, não prazo de ato processual.

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