Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 490
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
O empregador que, durante o aviso prévio dado ao empregado, pratica ato que justifique a rescisão imediata do contrato paga a remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização devida.
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