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CLT · Art. 490

Art. 490 do CLT

O empregador que, durante o aviso prévio dado ao empregado, pratica ato que justifique a rescisão imediata do contrato paga a remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização devida.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 490

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O empregador que, durante o aviso prévio dado ao empregado, pratica ato que justifique a rescisão imediata do contrato paga a remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização devida.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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