minutare

Início / CLT

CLT · Art. 161

Art. 161 do CLT

O Delegado Regional do Trabalho pode interditar estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, ou embargar obra, diante de laudo técnico que demonstre grave e iminente risco.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 161

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O Delegado Regional do Trabalho pode interditar estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, ou embargar obra, diante de laudo técnico que demonstre grave e iminente risco. Da decisão cabe recurso administrativo no prazo de 10 dias ao órgão nacional competente, que pode dar efeito suspensivo (§ 3º); o artigo não diz se são úteis ou corridos, e o prazo conta pela regra do processo administrativo, não pela do processo judicial. Durante a paralisação, os empregados recebem salários como se estivessem em exercício (§ 6º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias