Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 191
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre por medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância (I) ou por equipamentos de proteção individual que reduzam o agente a esses limites (II). Comprovada a insalubridade, a fiscalização notifica a empresa e estipula prazos para eliminá-la ou neutralizá-la (parágrafo único). O prazo é fixado caso a caso pela autoridade.
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