Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 224
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A duração normal do trabalho de bancários e empregados da Caixa Econômica Federal é de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto sábados, com total de 30 horas semanais. A jornada fica entre 7h e 22h, com intervalo de 15 minutos (§ 1º). O § 2º exclui cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
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