Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 311
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional; d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Para o registro profissional, o requerente exibe prova de nacionalidade brasileira, folha corrida, prova de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime contra a segurança nacional e carteira de trabalho (alíneas a a d). Aos novos empregados concede-se prazo de 60 dias para apresentar a carteira, com registro condicionado a essa apresentação e certificado provisório nesse período (§ 2º). É prazo administrativo da profissão, sem efeito processual.
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