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CLT · Art. 884

Art. 884 do CLT: 5 dias úteis para embargar a execução

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, com igual prazo para o exequente impugnar.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 884

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, com igual prazo para o exequente impugnar. A matéria de defesa se restringe a cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (§ 1º). O § 3º permite impugnar a sentença de liquidação somente nos embargos à penhora.

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