Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 889-A
Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Disciplina o recolhimento das contribuições sociais devidas na execução trabalhista, feito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, com o número do processo. Parcelamento junto à Receita Federal comprovado nos autos suspende a execução da contribuição correspondente até a quitação. Não fixa prazo para as partes.
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