Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 894
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) (VETADO) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único (Revogado).
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Prevê os embargos no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de oito dias, contra decisão não unânime em certos dissídios coletivos (inciso I) e contra decisões de Turmas que divirjam entre si ou da SDI, ou que contrariem súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (inciso II). O § 4º dá oito dias para o agravo contra a decisão que denegar os embargos. O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 774 da CLT (da notificação ou da publicação), em dias úteis (art. 775).
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