Atualizado em 27/10/2026
Os embargos no Tribunal Superior do Trabalho são interpostos em 8 dias (CLT, art. 894), contados em dias úteis (art. 775) da intimação do acórdão. Cabem contra decisão de Turma que diverge de outra Turma ou da SDI, ou que contraria súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF, e contra decisão não unânime em certos dissídios coletivos.
O que são e quando cabem
São recursos internos do TST, com duas hipóteses na CLT (art. 894):
- Embargos de divergência (inciso II): contra decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões da Seção de Dissídios Individuais, ou que forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF. É a hipótese mais comum, depois do julgamento do recurso de revista pela Turma.
- Decisão não unânime em dissídio coletivo (inciso I, a): contra decisão não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e que estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei.
Não se confundem com os embargos de declaração, que têm prazo de 5 dias e admitem efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A).
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Trabalhista | 8 dias úteis | CLT, art. 894 |
A impugnação aos embargos segue o mesmo prazo do recorrente (CLT, art. 900; Lei 5.584/70, art. 6º).
De quando conta
Da intimação do acórdão da Turma (ou do acórdão dos embargos de declaração, que interrompem o prazo, salvo intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura: art. 897-A, § 3º). A contagem é em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (art. 775). O TST publica no DJEN: a publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º).
Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na quinta-feira, 05/11/2026. Publicação na sexta, 06/11; o prazo começa na segunda, 09/11, e os 8 dias úteis terminam na quarta-feira, 18/11/2026. Suspensão do tribunal muda a conta; de 20/12 a 20/01 o prazo fica suspenso (art. 775-A).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosDivergência atual e juízo do relator
A divergência apta aos embargos tem de ser atual: não serve a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, nem a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST (CLT, art. 894, § 2º).
O ministro relator denega seguimento aos embargos (art. 894, § 3º):
- quando a decisão embargada estiver de acordo com súmula do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, indicando-a (inciso I);
- nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou falta de outro pressuposto extrínseco (inciso II).
Da decisão denegatória cabe agravo em 8 dias (art. 894, § 4º).
Preparo
As custas são comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º). O depósito recursal, quando devido, segue o art. 899 da CLT; confira o valor vigente no ato do TST e o que já foi depositado nos recursos anteriores.
O que acontece se perder o prazo
Os embargos não são conhecidos e prevalece o acórdão da Turma. A intempestividade é causa expressa de denegação pelo relator (art. 894, § 3º, II).
Como fazer
- Conte 8 dias úteis da intimação do acórdão da Turma.
- Escolha os paradigmas: acórdãos de outras Turmas ou da SDI, ou a súmula ou OJ contrariada, e confira se a divergência é atual.
- Faça o cotejo analítico, mostrando que os casos são iguais e as teses opostas.
- Comprove custas e depósito, se devidos.
- Se o relator denegar, avalie o agravo em 8 dias.
Veja também recurso de revista, embargos de declaração e prazos trabalhistas.
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos no TST?
8 dias úteis da intimação do acórdão (CLT, arts. 894 e 775).
Cabem embargos à SDI contra decisão de Turma do TST?
Sim, quando a decisão diverge de outra Turma ou da SDI, ou contraria súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF (CLT, art. 894, II).
Divergência antiga serve para os embargos?
Não. Só serve a divergência atual, não superada por súmula ou por iterativa e notória jurisprudência do TST (CLT, art. 894, § 2º).
Cabe recurso contra a decisão do relator que nega seguimento aos embargos?
Sim, agravo em 8 dias (CLT, art. 894, § 4º).
Como o Minutare ajuda
O Minutare lê no DJEN as intimações do TST pela sua OAB, indica quando o acórdão desafia embargos e calcula os 8 dias úteis com as suspensões do tribunal. Teste 30 dias grátis.
Fontes
- CLT, arts. 775, 775-A, 789, 894, 896, 897-A, 899 e 900
- Lei 5.584/70, art. 6º
- Lei 11.419/2006, art. 4º
Calcule este prazo
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.