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Prazo para embargos no TST

Embargos no TST: 8 dias úteis da intimação do acórdão de Turma (divergência) ou da decisão não unânime em dissídio coletivo (CLT, arts. 894 e 775).

Atualizado em 27/10/2026

Os embargos no Tribunal Superior do Trabalho são interpostos em 8 dias (CLT, art. 894), contados em dias úteis (art. 775) da intimação do acórdão. Cabem contra decisão de Turma que diverge de outra Turma ou da SDI, ou que contraria súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF, e contra decisão não unânime em certos dissídios coletivos.

O que são e quando cabem

São recursos internos do TST, com duas hipóteses na CLT (art. 894):

Não se confundem com os embargos de declaração, que têm prazo de 5 dias e admitem efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A).

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Trabalhista8 dias úteisCLT, art. 894

A impugnação aos embargos segue o mesmo prazo do recorrente (CLT, art. 900; Lei 5.584/70, art. 6º).

De quando conta

Da intimação do acórdão da Turma (ou do acórdão dos embargos de declaração, que interrompem o prazo, salvo intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura: art. 897-A, § 3º). A contagem é em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (art. 775). O TST publica no DJEN: a publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º).

Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na quinta-feira, 05/11/2026. Publicação na sexta, 06/11; o prazo começa na segunda, 09/11, e os 8 dias úteis terminam na quarta-feira, 18/11/2026. Suspensão do tribunal muda a conta; de 20/12 a 20/01 o prazo fica suspenso (art. 775-A).

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

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Divergência atual e juízo do relator

A divergência apta aos embargos tem de ser atual: não serve a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, nem a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST (CLT, art. 894, § 2º).

O ministro relator denega seguimento aos embargos (art. 894, § 3º):

Da decisão denegatória cabe agravo em 8 dias (art. 894, § 4º).

Preparo

As custas são comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º). O depósito recursal, quando devido, segue o art. 899 da CLT; confira o valor vigente no ato do TST e o que já foi depositado nos recursos anteriores.

O que acontece se perder o prazo

Os embargos não são conhecidos e prevalece o acórdão da Turma. A intempestividade é causa expressa de denegação pelo relator (art. 894, § 3º, II).

Como fazer

  1. Conte 8 dias úteis da intimação do acórdão da Turma.
  2. Escolha os paradigmas: acórdãos de outras Turmas ou da SDI, ou a súmula ou OJ contrariada, e confira se a divergência é atual.
  3. Faça o cotejo analítico, mostrando que os casos são iguais e as teses opostas.
  4. Comprove custas e depósito, se devidos.
  5. Se o relator denegar, avalie o agravo em 8 dias.

Veja também recurso de revista, embargos de declaração e prazos trabalhistas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos no TST?

8 dias úteis da intimação do acórdão (CLT, arts. 894 e 775).

Cabem embargos à SDI contra decisão de Turma do TST?

Sim, quando a decisão diverge de outra Turma ou da SDI, ou contraria súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF (CLT, art. 894, II).

Divergência antiga serve para os embargos?

Não. Só serve a divergência atual, não superada por súmula ou por iterativa e notória jurisprudência do TST (CLT, art. 894, § 2º).

Cabe recurso contra a decisão do relator que nega seguimento aos embargos?

Sim, agravo em 8 dias (CLT, art. 894, § 4º).

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Fontes

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