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Prazo para recurso de revista

Recurso de revista ao TST: 8 dias úteis da intimação do acórdão do TRT (Lei 5.584/70, art. 6º; CLT, art. 775), com prequestionamento, transcendência e preparo no mesmo prazo.

Atualizado em 27/10/2026

O recurso de revista é interposto em 8 dias úteis, contados da intimação do acórdão do TRT proferido em recurso ordinário (Lei 5.584/70, art. 6º; CLT, art. 775). O art. 896 da CLT regula o cabimento, não o prazo. É dirigido ao Presidente do Tribunal Regional, que o admite ou denega (art. 896, § 1º); da decisão que denega cabe agravo em 8 dias (art. 896, § 12).

O que é e quando cabe

É o recurso de natureza extraordinária da Justiça do Trabalho, para Turma do TST, contra acórdão do TRT em grau de recurso ordinário, em dissídio individual (CLT, art. 896). Não reexamina fatos: discute a interpretação da lei e da Constituição. Cabe quando o acórdão:

Há restrições por tipo de causa. No procedimento sumaríssimo, só cabe por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição (art. 896, § 9º). Na execução de sentença, inclusive em embargos de terceiro, só por ofensa direta e literal à Constituição (§ 2º), salvo nas execuções fiscais e nas controvérsias da execução que envolvam a CNDT, em que cabe também por violação de lei federal e por divergência (§ 10).

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Trabalhista8 dias úteisLei 5.584/70, art. 6º (8 dias); CLT, art. 896

O prazo vale também para as contrarrazões (CLT, art. 900).

De quando conta

Da intimação do acórdão regional, em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (CLT, art. 775). Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Se houver embargos de declaração contra o acórdão (5 dias, art. 897-A), o prazo da revista é interrompido, salvo embargos intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (art. 897-A, § 3º).

Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na quarta-feira, 03/03/2027. Publicação na quinta, 04/03; o prazo começa na sexta, 05/03, e os 8 dias úteis terminam na terça-feira, 16/03/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta; de 20/12 a 20/01 o prazo fica suspenso (art. 775-A).

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

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Requisitos que derrubam a revista

Sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente (CLT, art. 896, § 1º-A):

  1. indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia;
  2. indicar, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST;
  3. impugnar todos os fundamentos da decisão, com demonstração analítica de cada dispositivo, súmula ou OJ apontada;
  4. na preliminar de negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração e o trecho da decisão que os rejeitou.

A divergência tem de ser atual, não superada por súmula do TST ou do STF nem por iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 7º), e o recorrente prova a divergência com certidão, cópia, repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado da internet com a fonte, mostrando as circunstâncias que identificam os casos (§ 8º).

Transcendência: o TST examina antes se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, caput), com os indicadores do § 1º. O relator pode negar seguimento à revista sem transcendência, com agravo ao colegiado (§ 2º). O Presidente do TRT não examina a transcendência, só os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (§ 6º).

Preparo: custas comprovadas no prazo recursal (art. 789, § 1º) e depósito recursal quando devido (art. 899, §§ 1º, 9º, 10 e 11), também comprovado no prazo (Lei 5.584/70, art. 7º). O recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 896, § 1º).

O que acontece se perder o prazo

O acórdão do TRT transita em julgado. O relator no TST pode negar seguimento por intempestividade ou deserção (CLT, art. 896, § 14). Defeito formal que não se repute grave, em recurso tempestivo, pode ser desconsiderado ou mandado sanar (§ 11), mas a regra não socorre recurso fora do prazo.

Como fazer

  1. Conte 8 dias úteis da intimação do acórdão (ou do acórdão dos embargos de declaração).
  2. Recolha custas e depósito antes do último dia.
  3. Monte a peça pelo § 1º-A: trecho do prequestionamento, dispositivo violado ou divergência, impugnação de todos os fundamentos.
  4. Demonstre a transcendência em tópico próprio.
  5. Se a revista for denegada no TRT, o agravo de instrumento sai em 8 dias (art. 896, § 12; art. 897, b).

Veja também recurso ordinário, embargos ao TST e prazos trabalhistas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso de revista?

8 dias úteis da intimação do acórdão do TRT (Lei 5.584/70, art. 6º; CLT, art. 775).

Cabe recurso de revista no rito sumaríssimo?

Só por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição (CLT, art. 896, § 9º).

Cabe recurso de revista na execução?

Só por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º), salvo execução fiscal e controvérsias sobre a CNDT (§ 10).

O que é transcendência no recurso de revista?

O exame prévio, pelo TST, dos reflexos gerais da causa: econômicos, políticos, sociais ou jurídicos (CLT, art. 896-A).

Qual o prazo do agravo contra a decisão que nega seguimento à revista?

8 dias (CLT, art. 896, § 12), contados em dias úteis (art. 775).

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Fontes

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