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Prazo para recurso ordinário na Justiça do Trabalho

Recurso ordinário na Justiça do Trabalho: 8 dias úteis da intimação da sentença (CLT, art. 895), com custas e depósito recursal comprovados no mesmo prazo.

Atualizado em 27/10/2026

O recurso ordinário trabalhista é interposto em 8 dias (CLT, art. 895), contados em dias úteis (CLT, art. 775), a partir da intimação da sentença. Dentro do mesmo prazo a parte paga e comprova as custas (art. 789, § 1º) e o depósito recursal, quando devido (art. 899, § 1º; Lei 5.584/70, art. 7º).

O que é e contra o que cabe

É o recurso da decisão definitiva ou terminativa da Vara do Trabalho para o Tribunal Regional (CLT, art. 895, I) e da decisão definitiva ou terminativa do TRT em processo de competência originária, para o TST, em dissídio individual ou coletivo (art. 895, II). Na prática, é a "apelação" do processo do trabalho: devolve ao tribunal o exame dos fatos e do direito.

As decisões interlocutórias não têm recurso imediato: o mérito delas só é examinado no recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). Por isso o recurso ordinário é o momento de atacar também o indeferimento de prova ou a nulidade arguida no curso da instrução.

Nas causas de alçada (valor fixado até 2 salários mínimos), nenhum recurso cabe da sentença, salvo se versar matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º). Veja pedido de revisão do valor da causa.

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Trabalhista8 dias úteisCLT, art. 895; Lei 5.584/70, art. 6ºnas causas de alçada (até 2 salários mínimos) não cabe recurso da sentença, salvo matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º)

O prazo de 8 dias vale para interpor e para contra-arrazoar qualquer recurso trabalhista (Lei 5.584/70, art. 6º; CLT, art. 900). A Fazenda Pública e o Ministério Público seguem regras próprias de prazo que não estão na CLT; confira a lei específica do ente antes de contar.

De quando conta

Os prazos da CLT contam-se em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (art. 775). A intimação do advogado sai no DJEN: considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Se a sentença for proferida em audiência, a CLT considera a publicação e a notificação feitas na própria audiência, salvo os casos que ela prevê (arts. 834 e 852); aí o prazo conta dela, e não do DJEN.

Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada no DJEN na quinta-feira, 12/11/2026. Publicação na sexta, 13/11; o prazo começa na segunda, 16/11. Contando 8 dias úteis e pulando o feriado de 20/11 (Dia da Consciência Negra), o prazo termina na quinta-feira, 26/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. De 20/12 a 20/01 o prazo fica suspenso (CLT, art. 775-A).

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Preparo: custas e depósito recursal

Os valores atualizados do depósito são divulgados pelo TST; confira o ato vigente na data do recurso.

Efeito e processamento

O recurso é interposto por simples petição e tem efeito só devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899). Interposto o recurso, o recorrido é intimado para contrarrazões em prazo igual (art. 900). No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário é distribuído logo, julgado sem revisor e o acórdão pode consistir na certidão de julgamento (art. 895, § 1º).

Embargos de declaração contra a sentença (5 dias, CLT, art. 897-A) interrompem o prazo do recurso ordinário, salvo se intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (art. 897-A, § 3º).

O que acontece se perder o prazo

O recurso não é conhecido e a sentença transita em julgado, abrindo a execução definitiva. Recurso no prazo mas sem as custas ou o depósito comprovados no mesmo prazo esbarra na deserção. Os prazos podem ser prorrogados só pelo tempo necessário, quando o juízo entender necessário ou por força maior comprovada (CLT, art. 775, § 1º).

Como fazer

  1. Confira a data de disponibilização no DJEN e conte 8 dias úteis a partir do primeiro dia útil depois da publicação.
  2. Recolha custas e depósito recursal (ou junte a prova da isenção ou da gratuidade) antes do último dia.
  3. Protocole a petição de interposição com as razões, atacando cada fundamento da sentença e reiterando as nulidades da instrução.
  4. Acompanhe a intimação para contrarrazões da parte contrária e o juízo de admissibilidade.

Veja também prazos trabalhistas, recurso de revista e prazos recursais.

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso ordinário trabalhista?

8 dias úteis (CLT, arts. 895 e 775), da intimação da sentença.

Qual o prazo das contrarrazões ao recurso ordinário?

O mesmo do recorrente, 8 dias úteis (CLT, art. 900; Lei 5.584/70, art. 6º).

As custas podem ser pagas depois do recurso?

Não. No caso de recurso, as custas são pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º).

Cabe recurso ordinário de decisão interlocutória?

Não de imediato. O mérito da interlocutória é examinado no recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º).

O prazo corre no recesso de fim de ano?

Não. Fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CLT, art. 775-A).

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Fontes

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