Atualizado em 27/10/2026
O recurso ordinário trabalhista é interposto em 8 dias (CLT, art. 895), contados em dias úteis (CLT, art. 775), a partir da intimação da sentença. Dentro do mesmo prazo a parte paga e comprova as custas (art. 789, § 1º) e o depósito recursal, quando devido (art. 899, § 1º; Lei 5.584/70, art. 7º).
O que é e contra o que cabe
É o recurso da decisão definitiva ou terminativa da Vara do Trabalho para o Tribunal Regional (CLT, art. 895, I) e da decisão definitiva ou terminativa do TRT em processo de competência originária, para o TST, em dissídio individual ou coletivo (art. 895, II). Na prática, é a "apelação" do processo do trabalho: devolve ao tribunal o exame dos fatos e do direito.
As decisões interlocutórias não têm recurso imediato: o mérito delas só é examinado no recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). Por isso o recurso ordinário é o momento de atacar também o indeferimento de prova ou a nulidade arguida no curso da instrução.
Nas causas de alçada (valor fixado até 2 salários mínimos), nenhum recurso cabe da sentença, salvo se versar matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º). Veja pedido de revisão do valor da causa.
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Trabalhista | 8 dias úteis | CLT, art. 895; Lei 5.584/70, art. 6º | nas causas de alçada (até 2 salários mínimos) não cabe recurso da sentença, salvo matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º) |
O prazo de 8 dias vale para interpor e para contra-arrazoar qualquer recurso trabalhista (Lei 5.584/70, art. 6º; CLT, art. 900). A Fazenda Pública e o Ministério Público seguem regras próprias de prazo que não estão na CLT; confira a lei específica do ente antes de contar.
De quando conta
Os prazos da CLT contam-se em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (art. 775). A intimação do advogado sai no DJEN: considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Se a sentença for proferida em audiência, a CLT considera a publicação e a notificação feitas na própria audiência, salvo os casos que ela prevê (arts. 834 e 852); aí o prazo conta dela, e não do DJEN.
Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada no DJEN na quinta-feira, 12/11/2026. Publicação na sexta, 13/11; o prazo começa na segunda, 16/11. Contando 8 dias úteis e pulando o feriado de 20/11 (Dia da Consciência Negra), o prazo termina na quinta-feira, 26/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. De 20/12 a 20/01 o prazo fica suspenso (CLT, art. 775-A).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosPreparo: custas e depósito recursal
- Custas: pagas pelo vencido e comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º). São de 2% sobre a condenação, o valor da causa ou o valor arbitrado, conforme o caso, com mínimo e teto legais (art. 789, caput).
- Depósito recursal: havendo condenação em dinheiro, é condição para recorrer (art. 899, § 1º), feito em conta vinculada ao juízo (§ 4º) e comprovado no prazo do recurso, sob pena de deserção (Lei 5.584/70, art. 7º). É reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9º) e dispensado para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (§ 10). Pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11).
Os valores atualizados do depósito são divulgados pelo TST; confira o ato vigente na data do recurso.
Efeito e processamento
O recurso é interposto por simples petição e tem efeito só devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899). Interposto o recurso, o recorrido é intimado para contrarrazões em prazo igual (art. 900). No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário é distribuído logo, julgado sem revisor e o acórdão pode consistir na certidão de julgamento (art. 895, § 1º).
Embargos de declaração contra a sentença (5 dias, CLT, art. 897-A) interrompem o prazo do recurso ordinário, salvo se intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (art. 897-A, § 3º).
O que acontece se perder o prazo
O recurso não é conhecido e a sentença transita em julgado, abrindo a execução definitiva. Recurso no prazo mas sem as custas ou o depósito comprovados no mesmo prazo esbarra na deserção. Os prazos podem ser prorrogados só pelo tempo necessário, quando o juízo entender necessário ou por força maior comprovada (CLT, art. 775, § 1º).
Como fazer
- Confira a data de disponibilização no DJEN e conte 8 dias úteis a partir do primeiro dia útil depois da publicação.
- Recolha custas e depósito recursal (ou junte a prova da isenção ou da gratuidade) antes do último dia.
- Protocole a petição de interposição com as razões, atacando cada fundamento da sentença e reiterando as nulidades da instrução.
- Acompanhe a intimação para contrarrazões da parte contrária e o juízo de admissibilidade.
Veja também prazos trabalhistas, recurso de revista e prazos recursais.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso ordinário trabalhista?
8 dias úteis (CLT, arts. 895 e 775), da intimação da sentença.
Qual o prazo das contrarrazões ao recurso ordinário?
O mesmo do recorrente, 8 dias úteis (CLT, art. 900; Lei 5.584/70, art. 6º).
As custas podem ser pagas depois do recurso?
Não. No caso de recurso, as custas são pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º).
Cabe recurso ordinário de decisão interlocutória?
Não de imediato. O mérito da interlocutória é examinado no recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º).
O prazo corre no recesso de fim de ano?
Não. Fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CLT, art. 775-A).
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Fontes
- CLT, arts. 775, 775-A, 789, 834, 852, 893, 895, 897-A, 899 e 900
- Lei 5.584/70, arts. 2º, 6º e 7º
- Lei 11.419/2006, art. 4º
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