Atualizado em 27/10/2026
O recurso ordinário é o recurso contra a sentença da vara do trabalho, definitiva ou terminativa, e contra as decisões definitivas dos TRTs em processos de competência originária. O prazo é de 8 dias (CLT, art. 895, I e II), contados em dias úteis (art. 775), e as custas e o depósito recursal têm de ser pagos e comprovados dentro desse prazo (art. 789, § 1º; Súmula 245 do TST).
Quando cabe
- Sentença da vara ou do juízo: decisão definitiva (julga o mérito) ou terminativa (extingue sem mérito), no prazo de 8 dias (CLT, art. 895, I).
- Acórdão do TRT em competência originária: ação rescisória, mandado de segurança e dissídio coletivo julgados pelo próprio TRT, também em 8 dias (art. 895, II). Aí o recurso sobe ao TST.
Decisão interlocutória não comporta recurso imediato: o seu mérito só é apreciado no recurso contra a decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). Por isso o recurso ordinário é também o lugar de impugnar as interlocutórias que prejudicaram a parte.
Prazo
São 8 dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (CLT, art. 775). Se a sentença foi proferida em audiência com as partes notificadas ali, a contagem parte da audiência (art. 852). Se foi juntada depois, conta da intimação pelo DJEN: publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e início no primeiro dia útil seguinte à publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º).
Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada na quinta-feira, 05/11/2026. Publicação na sexta, 06/11; o prazo começa na segunda, 09/11; os 8 dias úteis terminam na quarta-feira, 18/11/2026. Feriado local, ponto facultativo e suspensão do TRT mudam essa conta. Os embargos de declaração interrompem o prazo para os outros recursos, salvo se intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (art. 897-A, § 3º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: decisão definitiva ou terminativa (art. 895, I).
- Tempestividade: 8 dias úteis, contados da intimação da sentença.
- Custas: no recurso, pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º), no valor fixado na sentença (2% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, conforme o caso, art. 789, caput e incisos).
- Depósito recursal: exigido de quem recorre de condenação em dinheiro (em regra, o empregador), até o limite legal (art. 899, §§ 1º, 2º e 6º), feito em conta vinculada ao juízo (§ 4º). É reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9º); dispensado para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (§ 10); pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11). Deve ser feito e comprovado no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e, a cada novo recurso, de novo, até atingir o valor da condenação (Súmula 128, I).
- Representação: procuração nos autos do advogado que assina.
- Fundamentação: o recurso é interposto por simples petição (art. 899, caput). A Súmula 422 do TST exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão, mas o item III afasta essa exigência no recurso ordinário, salvo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Na prática, impugnar ponto a ponto reduz o risco de não conhecimento.
Efeitos
Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, salvo exceção legal, e a execução provisória vai até a penhora (CLT, art. 899, caput). O recorrido é notificado para contrarrazoar em prazo igual ao do recorrente, 8 dias úteis (art. 900). No rito sumaríssimo, o recurso é distribuído de imediato, o relator libera em até 10 dias, o julgamento é sem revisor e o acórdão pode ser a própria certidão de julgamento (art. 895, § 1º, II a IV).
Estrutura da peça
- Petição de interposição endereçada à vara do trabalho que proferiu a sentença.
- Qualificação das partes (recorrente e recorrido) e número do processo.
- Pressupostos: tempestividade (prazo e intimação, sem escrever a data), preparo (guias de custas e depósito, ou a isenção que se aplica) e representação.
- Razões ao TRT: síntese do processo e da sentença.
- Preliminares e nulidades: cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, incompetência.
- Mérito: uma seção por tema da sentença (horas extras, verbas rescisórias, dano moral), cada uma com o fundamento atacado e a prova.
- Pedido de reforma, capítulo por capítulo.
- Requerimentos finais: intimação do recorrido e remessa ao TRT.
Erros comuns
- Deserção por preparo fora do prazo. Guia paga no dia seguinte ao fim do prazo, ou comprovante juntado depois, deixa o recurso deserto (art. 789, § 1º; Súmula 245).
- Depósito abaixo do valor. Recolher menos que o limite vigente, ou esquecer a complementação em novo recurso (Súmula 128, I).
- Contar 15 dias como no CPC. O prazo trabalhista é de 8 dias úteis; o art. 1.003, § 5º, do CPC não se aplica.
- Feriado local sem prova. O TST exige que a parte comprove o feriado local no ato de interposição; se não comprovar, o relator concede 5 dias para sanar (Súmula 385, I).
- Razões genéricas. Copiar a contestação não enfrenta a sentença e arrisca o não conhecimento quando a motivação fica dissociada (Súmula 422, III).
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso ordinário trabalhista?
8 dias (CLT, art. 895), contados em dias úteis (art. 775).
As custas podem ser pagas depois de interposto o recurso?
Sim, desde que pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º). O mesmo vale para o depósito (Súmula 245 do TST).
O empregado paga depósito recursal?
O depósito é condição para recorrer de condenação em dinheiro (art. 899, § 1º), então só se exige de quem foi condenado a pagar. Beneficiários da justiça gratuita são isentos (art. 899, § 10).
O recurso ordinário suspende a execução?
Não, em regra. O efeito é devolutivo e a execução provisória vai até a penhora (art. 899, caput).
Qual o prazo das contrarrazões?
O mesmo do recurso: 8 dias úteis (art. 900). Veja também prazo de contrarrazões.
Mais sobre prazos na Justiça do Trabalho em prazo trabalhista. Depois do acórdão do TRT, o próximo passo costuma ser o recurso de revista.
O Minutare lê a intimação da sentença no DJEN, calcula os 8 dias úteis com o calendário do TRT e, no plano Pro, lê os autos e prepara a minuta do recurso para a sua revisão. Teste 30 dias grátis.
Fontes
- CLT, arts. 775, 789, 852, 893, 895, 897-A, 899 e 900
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
- TST, Súmulas 128, 245, 385 e 422
Como o Minutare resolve isso


O Minutare Pro lê os autos inteiros, separa os fundamentos e prepara a minuta da peça em Word, com toda citação de lei e julgado conferida e a página de onde saiu. Você revisa e assina.