Atualizado em 27/10/2026
O recurso de revista leva ao TST o acórdão do TRT proferido em recurso ordinário, em dissídio individual, quando há divergência de interpretação, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante, ou violação literal de lei federal ou da Constituição (CLT, art. 896, "a", "b" e "c"). O prazo é de 8 dias (Lei 5.584/70, art. 6º), contados em dias úteis (CLT, art. 775), e a peça tem ônus formais que, se descumpridos, levam ao não conhecimento (art. 896, § 1º-A).
Quando cabe
- Alínea "a": o TRT deu a dispositivo de lei federal interpretação diversa da de outro TRT ou da SDI do TST, ou contrariou súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
- Alínea "b": interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área que exceda a jurisdição do TRT prolator.
- Alínea "c": violação literal de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição.
Há limites por fase e rito. Na execução, inclusive embargos de terceiro, só cabe revista por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º; Súmula 266 do TST), salvo nas execuções fiscais e nas controvérsias sobre a CNDT, em que cabe também por violação de lei federal e divergência (§ 10). No sumaríssimo, só por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante ou por violação direta da Constituição (§ 9º). Não cabe revista de acórdão regional em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST) nem para reexame de fatos e provas (Súmula 126).
Prazo
São 8 dias da intimação do acórdão regional (Lei 5.584/70, art. 6º, que fixa 8 dias para interpor qualquer recurso trabalhista), contados em dias úteis (CLT, art. 775). O art. 896 da CLT não traz o prazo. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado na quinta-feira, 12/11/2026. Publicação na sexta, 13/11; início na segunda, 16/11. Pulando o feriado de 20/11/2026 (sexta), os 8 dias úteis terminam na quinta-feira, 26/11/2026. Feriado local, ponto facultativo e suspensão do TRT mudam essa conta. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo (art. 897-A, § 3º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
O art. 896, § 1º-A, impõe à parte, sob pena de não conhecimento:
- Indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento de cada tema (inciso I).
- Indicar, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST (inciso II). A Súmula 221 do TST exige a indicação expressa do dispositivo tido por violado.
- Impugnar todos os fundamentos do acórdão, com demonstração analítica de cada dispositivo, súmula ou OJ apontada (inciso III).
- Na preliminar de negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que se pediu o pronunciamento e o trecho do acórdão que os rejeitou (inciso IV). A Súmula 459 exige, nessa preliminar, a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição.
Além disso:
- Transcendência: o TST examina antes se a causa tem transcendência econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, caput e § 1º). A presidência do TRT não examina a transcendência (§ 6º), mas o relator no TST pode negar seguimento por falta dela (§ 2º).
- Divergência: atual, não superada por súmula ou por iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 7º; Súmula 333), específica, com teses diversas sobre fatos idênticos (Súmula 296, I), e provada com certidão, cópia ou repositório oficial ou credenciado, com a fonte e as circunstâncias que identificam os casos (art. 896, § 8º; Súmula 337).
- Preparo: custas no prazo (art. 789, § 1º) e depósito recursal, salvo isenção (art. 899, §§ 1º, 9º e 10), complementado a cada novo recurso até o valor da condenação (Súmula 128, I).
Efeito e processamento
A revista tem efeito apenas devolutivo e é interposta perante o presidente do TRT, que a recebe ou denega em decisão fundamentada (art. 896, § 1º). Confira no regimento interno do seu TRT qual autoridade exerce esse exame, para endereçar a peça corretamente. Da decisão que nega seguimento cabe agravo de instrumento em 8 dias (art. 896, § 12, e art. 897, "b"). Defeito formal que não seja grave em recurso tempestivo pode ser desconsiderado ou mandado sanar pelo TST (art. 896, § 11).
Estrutura da peça
- Petição de interposição à presidência (ou vice-presidência, conforme o regimento) do TRT.
- Qualificação das partes e do processo.
- Pressupostos extrínsecos: tempestividade (prazo e intimação), preparo e representação.
- Transcendência: qual indicador do art. 896-A, § 1º, e por quê.
- Para cada tema: o trecho transcrito do acórdão, a alínea do art. 896, o dispositivo, súmula ou OJ violado e a demonstração analítica, ou o paradigma com fonte e cotejo.
- Pedido de conhecimento e provimento, tema a tema.
Erros comuns
- Não transcrever o trecho do acórdão. Resumir com palavras próprias não atende o § 1º-A, I.
- Discutir prova. Pedir nova valoração de depoimentos esbarra na Súmula 126.
- Paradigma sem fonte ou inespecífico. Ementa solta, sem repositório, sem cotejo dos fatos (Súmulas 296 e 337).
- Revista na execução por violação de lei. Fora das exceções do § 10, só cabe por ofensa direta à Constituição.
- Esquecer a transcendência. O TRT não a examina, e o recurso chega ao TST sem esse capítulo.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso de revista?
8 dias (Lei 5.584/70, art. 6º), contados em dias úteis da intimação do acórdão do TRT (CLT, art. 775).
Cabe recurso de revista no rito sumaríssimo?
Só por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição (art. 896, § 9º).
O que é transcendência?
Requisito examinado pelo TST: reflexos gerais econômicos, políticos, sociais ou jurídicos da causa, com os indicadores do art. 896-A, § 1º.
Cabe revista contra acórdão em agravo de petição?
Só por violação direta e literal da Constituição (art. 896, § 2º; Súmula 266), com as exceções do § 10. Veja agravo de petição.
O que fazer se o TRT negar seguimento?
Agravo de instrumento, em 8 dias (CLT, art. 897, "b").
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Fontes
- CLT, arts. 775, 789, 893, 896, 896-A, 897, 897-A e 899
- Lei 5.584/70, art. 6º
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
- TST, Súmulas 126, 128, 218, 221, 266, 296, 333, 337 e 459
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