Atualizado em 27/10/2026
Os embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) atacam acórdão de turma do TST que diverge de outra turma ou da SDI, ou que contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (CLT, art. 894, II). O prazo é de 8 dias (art. 894, caput), úteis, contados da publicação (RITST, art. 258; CLT, art. 775).
Quando cabem
O art. 894 da CLT prevê duas hipóteses de embargos no TST:
- Inciso I, "a": decisão não unânime em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos TRTs, e na extensão ou revisão de sentenças normativas do TST. O Regimento Interno do TST trata esse caso como embargos infringentes, restritos à cláusula em que houve divergência (RITST, art. 262).
- Inciso II: decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões da SDI, ou contrárias a súmula ou OJ do TST ou a súmula vinculante do STF. É o caso mais comum, e é dele que esta página trata.
O RITST acrescenta, no art. 258, a contrariedade a precedente normativo e admite embargos de decisões de turma em agravo interno e agravo de instrumento que contrariem precedentes obrigatórios (art. 258, parágrafo único). Fora disso, decisões de turma em agravo só comportam embargos nas hipóteses da Súmula 353 do TST, por exemplo quando a turma não conhece do agravo por ausência de pressupostos extrínsecos, ou para impugnar multa do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Prazo
São 8 dias úteis, contados da publicação do acórdão da turma (RITST, art. 258; CLT, art. 775). Pelo DJEN, a publicação se considera feita no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado na quinta-feira, 05/11/2026; publicação na sexta, 06/11; início na segunda, 09/11; vencimento na quarta-feira, 18/11/2026. Ponto facultativo e suspensão de expediente no TST mudam essa conta. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo (CLT, art. 897-A, § 3º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Divergência atual: não serve paradigma ultrapassado por súmula do TST ou do STF, ou superado por iterativa e notória jurisprudência do TST (CLT, art. 894, § 2º). O RITST inclui a OJ e o precedente normativo entre o que torna a divergência ultrapassada (art. 259, § 2º).
- Prova da divergência: certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, ou reprodução de julgado da internet com a fonte, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos (RITST, art. 259). A Súmula 337 do TST detalha: transcrever nas razões as ementas ou os trechos que mostram o conflito de teses e, se o aresto vem da internet, apontar o sítio, o número do processo, o órgão prolator e a data.
- Especificidade: a divergência precisa revelar teses diversas sobre o mesmo dispositivo, com fatos idênticos (Súmula 296, I).
- Paradigma de órgão que permite os embargos: outra turma do TST ou a SDI (art. 894, II). Acórdão de TRT não serve como paradigma aqui.
- Sem reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
- Pressupostos extrínsecos: tempestividade, preparo e representação. O relator nega seguimento por intempestividade, deserção ou irregularidade de representação (CLT, art. 894, § 3º, II), e o RITST prevê intimação prévia para sanar o vício ou complementar a documentação (art. 261, I, "b").
- Depósito recursal: devido a cada novo recurso, até atingir o valor da condenação (Súmula 128, I).
Processamento
O juízo de admissibilidade dos embargos à SBDI-1 cabe ao presidente da turma que proferiu o acórdão (RITST, art. 260). Protocolada a petição, a secretaria abre vista à parte contrária para impugnação no prazo legal (RITST, art. 263). Se o relator nega seguimento, cabe agravo em 8 dias (CLT, art. 894, § 4º). O relator também nega seguimento quando o acórdão embargado está de acordo com súmula do TST ou do STF ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (art. 894, § 3º, I).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao presidente da turma prolatora, com as razões dirigidas à SBDI-1.
- Qualificação de embargante e embargado e número do processo.
- Cabimento e tempestividade: o inciso do art. 894 e o prazo, sem escrever a data.
- Síntese do acórdão embargado: a tese adotada pela turma, com o trecho transcrito.
- Divergência ou contrariedade: o paradigma, a fonte e o cotejo analítico, ou a súmula ou OJ contrariada e por quê.
- Pedido de conhecimento e provimento.
Erros comuns
- Usar acórdão de TRT como paradigma. Nos embargos, a divergência é entre turmas do TST ou com a SDI.
- Ementa sem cotejo. Transcrever o paradigma sem mostrar a identidade de fatos e a oposição de teses (Súmulas 296 e 337).
- Paradigma superado. Divergência já resolvida por súmula ou OJ não é atual (art. 894, § 2º).
- Embargos contra decisão em agravo fora das hipóteses do RITST e da Súmula 353.
- Repetir a revista. Os embargos discutem a tese da turma, não reabrem todos os temas do recurso anterior.
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos à SBDI-1?
8 dias úteis da publicação do acórdão da turma (CLT, art. 894; RITST, art. 258).
Cabe embargos por violação de lei?
O art. 894, II, da CLT prevê divergência e contrariedade a súmula, OJ ou súmula vinculante. A violação literal de lei, que abre a revista (art. 896, "c"), não está entre as hipóteses do inciso II.
Quem faz a admissibilidade dos embargos?
O presidente da turma que proferiu o acórdão (RITST, art. 260).
Cabem embargos de decisão de turma em agravo?
Só nas hipóteses da Súmula 353 do TST e do art. 258, parágrafo único, do RITST.
E se os embargos forem denegados?
Cabe agravo em 8 dias (CLT, art. 894, § 4º).
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Fontes
- CLT, arts. 775, 894, 896 e 897-A
- Regimento Interno do TST, arts. 258 a 263
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
- TST, Súmulas 126, 128, 296, 337 e 353
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