Atualizado em 27/10/2026
Qual recurso cabe?
Contra a sentença da Vara do Trabalho na fase de conhecimento cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias úteis (CLT, arts. 895, I, e 775). Se a sentença tiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabem antes embargos de declaração em 5 dias (art. 897-A; CPC, art. 1.022), que interrompem o prazo do recurso ordinário (art. 897-A, § 3º). Na execução, a decisão do juiz se ataca por agravo de petição, também em 8 dias (art. 897, "a").
Que sentença é essa
A CLT fala em "decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos" (art. 895, I): a que julga o mérito e a que extingue o processo sem resolvê-lo. A fase importa. Na fase de conhecimento, a sentença desafia recurso ordinário. Na execução, as decisões do juiz, inclusive a sentença que julga embargos à execução ou a impugnação à liquidação (art. 884, § 4º), desafiam agravo de petição (art. 897, "a"). O nome que o sistema dá ao documento não decide o recurso. Exceção importante: nos dissídios de alçada (valor da causa fixado em até 2 salários mínimos), nenhum recurso cabe da sentença, salvo se versar sobre matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º).
Recursos e providências depois da sentença
| Providência | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Recurso ordinário | 8 dias úteis | CLT, art. 895; Lei 5.584/70, art. 6º |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis | CLT, art. 897-A |
| Agravo de petição | 8 dias úteis | CLT, art. 897, "a" |
| Recolher custas ou depósito recursal | 8 dias úteis | CLT, art. 789, § 1º (no prazo do recurso); 8 dias da Lei 5.584/70, art. 6º |
| Recurso adesivo | 8 dias úteis | Súmula 283 do TST (recurso ordinário, agravo de petição, revista e embargos); Lei 5.584/70, art. 6º |
Recurso ordinário
Interposto por simples petição (CLT, art. 899), em 8 dias (art. 895, I; Lei 5.584/70, art. 6º). O recorrido é intimado para contrarrazões em prazo igual (art. 900). O efeito é, em regra, só devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora (art. 899). No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário tem rito próprio no tribunal, sem revisor (art. 895, § 1º).
Embargos de declaração
Cabem da sentença ou do acórdão em 5 dias (CLT, art. 897-A). Admitem efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, desde que ouvida a parte contrária em 5 dias (§ 2º). Interrompem o prazo de outros recursos para as duas partes, salvo quando intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura (§ 3º). Veja prazo de embargos de declaração.
Agravo de petição
Na execução, cabe agravo de petição em 8 dias (CLT, art. 897, "a"). Ele só é recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados; a parte que não foi impugnada pode ser executada desde logo (art. 897, § 1º).
Custas e depósito recursal
Não são recurso, mas condicionam o recurso. Havendo recurso, as custas são pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º). Quando há condenação em pecúnia, o recurso só é admitido mediante depósito prévio (art. 899, § 1º), feito em conta vinculada ao juízo (§ 4º). O valor cai pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9º), e há isenções no § 10. O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11).
Como conta o prazo
Na Justiça do Trabalho os prazos contam em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (CLT, art. 775). Sentença proferida em audiência considera-se publicada e notificada ali mesmo (art. 834). Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada na quarta, 11/11/2026; publicação na quinta, 12/11; o prazo começa na sexta, 13/11; pulando a sexta 20/11 (feriado nacional), os 8 dias úteis vencem na quarta, 25/11/2026. Feriado local, suspensão do tribunal e a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A) mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosErros comuns
- Interpor recurso ordinário contra decisão da execução: lá o recurso é o agravo de petição.
- Recolher custas ou depósito depois do prazo do recurso: o recolhimento tem de ser comprovado dentro dele (art. 789, § 1º).
- Agravo de petição sem delimitar matérias e valores (art. 897, § 1º).
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso ordinário trabalhista?
8 dias úteis (CLT, arts. 895, I, e 775), contados da intimação da sentença.
Embargos de declaração interrompem o prazo do recurso ordinário?
Sim, para as duas partes, salvo se forem intempestivos, tiverem representação irregular ou estiverem sem assinatura (CLT, art. 897-A, § 3º).
Cabe recurso contra decisão interlocutória antes da sentença?
Em regra, não de imediato: a matéria é discutida no recurso contra a decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). Veja recurso contra decisão interlocutória trabalhista.
Quem é beneficiário da justiça gratuita precisa fazer depósito recursal?
Não. A CLT isenta do depósito os beneficiários da justiça gratuita (art. 899, § 10).
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Fontes
- CLT, arts. 775, 775-A, 789, 834, 884, 893, 895, 897, 897-A, 899 e 900
- Lei 5.584/70, arts. 2º e 6º
- CPC, art. 1.022
- Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º
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