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Recurso cabível contra decisão interlocutória trabalhista

Decisão interlocutória trabalhista, em regra, não tem recurso imediato. Veja as exceções: agravo de petição, agravo de instrumento e revisão do valor.

Atualizado em 27/10/2026

Qual recurso cabe?

No processo do trabalho, a decisão interlocutória da fase de conhecimento não tem recurso imediato: a matéria é levada ao recurso contra a decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). As exceções estão na lei: na execução, as decisões do juiz se atacam por agravo de petição em 8 dias úteis (art. 897, "a"); o despacho que nega seguimento a recurso, por agravo de instrumento em 8 dias (art. 897, "b"); e a decisão que mantém o valor da causa, por pedido de revisão em 48 horas (Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º).

A regra da irrecorribilidade imediata

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo, e o mérito das decisões interlocutórias só é apreciado no recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). A própria CLT repete a regra em pontos específicos: das decisões sobre exceção de suspeição e de incompetência não cabe recurso, salvo, quanto à incompetência, se a decisão for terminativa do feito, e as partes podem alegá-las de novo no recurso da decisão final (art. 799, § 2º). No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão na fase de conhecimento também não tem recurso imediato (art. 855-A, § 1º, I).

Por isso o prazo que costuma correr de uma interlocutória na fase de conhecimento não é de recurso: é o de cumprir o que ela determina ou de se manifestar. Sem prazo na lei nem fixado pelo juiz, o prazo do ato da parte é de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º, aplicado pelo art. 769 da CLT), em dias úteis (CLT, art. 775).

Recursos e providências contra a decisão interlocutória

ProvidênciaPrazoBase legal
Agravo de petição8 dias úteisCLT, art. 897, "a"
Agravo de instrumento8 dias úteisCLT, art. 897, "b"; Lei 5.584/70, art. 6º
Embargos de declaração5 dias úteisCLT, art. 897-A
Pedido de revisão do valor da causa2 dias corridosLei 5.584/70, art. 2º, §1º (48 horas)
Manifestação5 dias úteisCPC, art. 218, §3º c/c CLT, art. 769

Agravo de petição (execução)

Na execução, cabe agravo de petição, em 8 dias, das decisões do juiz (CLT, art. 897, "a"). A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração na execução também é agravável por petição, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II). O agravante delimita, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sob pena de o agravo não ser recebido (art. 897, § 1º).

Agravo de instrumento

Cabe só contra o despacho que denega a interposição de recurso (CLT, art. 897, "b"), por exemplo o que não recebe o recurso ordinário por deserção ou intempestividade. Não serve para atacar interlocutória comum, como no CPC. O instrumento deve vir com as peças obrigatórias do art. 897, § 5º, I, e com o depósito de 50% do depósito do recurso que se quer destrancar (art. 899, § 7º), salvo a hipótese de dispensa do art. 899, § 8º.

Pedido de revisão do valor da causa

Fixado o valor da causa pelo juiz e impugnado nas razões finais, se o juiz o mantiver a parte pode pedir revisão ao Presidente do TRT em 48 horas (Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º), sem efeito suspensivo, com a petição inicial e a ata da audiência (§ 2º). O prazo é em horas e corre da decisão tomada na audiência, não de publicação no DJEN. A tabela acima mostra esse item como 2 dias corridos, que é a forma como o catálogo do Minutare guarda as 48 horas; conte em horas.

Embargos de declaração

O art. 897-A da CLT fala em embargos de declaração "da sentença ou acórdão". Para decisão interlocutória com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos se apoiam no CPC, art. 1.022, que os admite contra qualquer decisão judicial, aplicado ao processo do trabalho de forma supletiva e subsidiária (CPC, art. 15; CLT, art. 769), no prazo de 5 dias.

Como conta o prazo

Dias úteis (CLT, art. 775), começando no primeiro dia útil seguinte à publicação no DJEN (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo com feriados nacionais apenas: decisão na execução disponibilizada na quarta, 07/10/2026; publicação na quinta, 08/10; o prazo começa na sexta, 09/10; pulando a segunda 12/10 (feriado nacional), os 8 dias do agravo de petição vencem na quarta, 21/10/2026. Feriado local e suspensões do tribunal mudam a conta.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

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Erros comuns

Perguntas frequentes

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória na Justiça do Trabalho?

Não como no CPC. O agravo de instrumento trabalhista só cabe contra despacho que nega seguimento a recurso (CLT, art. 897, "b").

A decisão que rejeita exceção de incompetência tem recurso?

Não de imediato, salvo se for terminativa do feito; a matéria pode ser renovada no recurso da decisão final (CLT, art. 799, § 2º).

Qual o prazo para se manifestar sobre uma decisão sem prazo fixado?

5 dias úteis (CPC, art. 218, § 3º, com CLT, arts. 769 e 775).

Na execução, toda decisão do juiz é agravável?

A lei fala em agravo de petição das decisões do juiz nas execuções (CLT, art. 897, "a"). Veja também recurso contra sentença trabalhista.

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Fontes

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