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Recurso cabível contra acórdão trabalhista

Qual recurso cabe contra acórdão de TRT ou do TST: recurso de revista e embargos em 8 dias úteis, recurso ordinário na competência originária e RE em 15.

Atualizado em 27/10/2026

Qual recurso cabe?

Contra o acórdão do TRT em recurso ordinário cabe recurso de revista ao TST, em 8 dias úteis (CLT, arts. 896 e 775; Lei 5.584/70, art. 6º). Contra acórdão de Turma do TST cabem embargos, também em 8 dias (CLT, art. 894, II). Em qualquer caso, embargos de declaração em 5 dias (art. 897-A) interrompem o prazo dos demais recursos.

Qual tribunal decidiu, e em que competência

O recurso depende de quem julgou e por que o processo estava lá. Acórdão do TRT que julgou recurso ordinário, em dissídio individual: recurso de revista (art. 896). Acórdão do TRT em processo de sua competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, dissídio coletivo): recurso ordinário ao TST, em 8 dias (art. 895, II). Acórdão de Turma do TST: embargos (art. 894). Decisão do TST que contraria a Constituição: recurso extraordinário ao STF (CF, art. 102, III).

Recursos e providências contra o acórdão

ProvidênciaPrazoBase legal
Embargos de declaração5 dias úteisCLT, art. 897-A
Recurso de revista8 dias úteisLei 5.584/70, art. 6º (8 dias); CLT, art. 896
Recurso ordinário8 dias úteisCLT, art. 895; Lei 5.584/70, art. 6º
Embargos ao TST8 dias úteisCLT, art. 894
Recurso extraordinário15 dias úteisCF, art. 102, III; RITST, art. 324, § 1º (15 dias úteis)
Recurso adesivo8 dias úteisSúmula 283 do TST (recurso ordinário, agravo de petição, revista e embargos); Lei 5.584/70, art. 6º

A tabela traz todos os recursos que o catálogo do Minutare liga ao acórdão trabalhista. Qual deles cabe no seu caso depende do tribunal que julgou e da competência, como explicado abaixo: recurso de revista e recurso ordinário só contra acórdão de TRT, embargos e recurso extraordinário só contra decisão do TST.

Recurso de revista

Cabe quando o acórdão regional der a lei federal interpretação diversa da de outro TRT ou da SDI do TST, contrariar súmula do TST ou súmula vinculante do STF (art. 896, "a"), divergir na interpretação de lei estadual, norma coletiva ou regulamento de empresa de abrangência maior que a do TRT ("b"), ou violar literalmente lei federal ou a Constituição ("c"). É interposto perante o Presidente do TRT, que pode recebê-lo ou denegá-lo, e tem efeito só devolutivo (§ 1º). Sob pena de não conhecimento, a parte indica o trecho do acórdão que prequestiona a matéria, aponta a contrariedade de forma explícita e impugna todos os fundamentos (§ 1º-A). No sumaríssimo, só cabe por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição (§ 9º); na execução, só por ofensa direta e literal à Constituição (§ 2º), com as exceções do § 10.

Embargos no TST

Cabem, em 8 dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si ou da SDI, ou que contrariarem súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (CLT, art. 894, II), e de decisões não unânimes em dissídios coletivos da competência originária do TST (inciso I). A divergência tem de ser atual (§ 2º).

Embargos de declaração

Em 5 dias (CLT, art. 897-A), com efeito modificativo só para corrigir vício e ouvida a parte contrária (§ 2º). Interrompem o prazo dos outros recursos para as duas partes (§ 3º). No recurso de revista que alega negativa de prestação jurisdicional, o recorrente transcreve o trecho dos embargos em que pediu o pronunciamento e o trecho do acórdão que os rejeitou (art. 896, § 1º-A, IV), então os embargos são, na prática, pressuposto dessa preliminar.

Recurso extraordinário

Contra decisão do TST em última instância que contrariar a Constituição (CF, art. 102, III), em 15 dias úteis da publicação do acórdão (Regimento Interno do TST, art. 324, § 1º; CPC, art. 1.003, § 5º). O exame de admissibilidade é do Vice-Presidente do TST (RITST, art. 325). A interposição de recurso para o STF não impede a execução (CLT, art. 893, § 2º).

Efeitos e preparo

Os recursos trabalhistas têm efeito só devolutivo, salvo exceção legal, permitida a execução provisória até a penhora (CLT, art. 899). Havendo condenação em pecúnia, o depósito recursal é exigido também nos recursos seguintes, inclusive no extraordinário (art. 899, § 1º), e as custas são comprovadas dentro do prazo (art. 789, § 1º).

Como conta o prazo

Dias úteis (CLT, art. 775), a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação no DJEN (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo com feriados nacionais apenas: acórdão disponibilizado na quarta, 04/11/2026; publicação na quinta, 05/11; o prazo começa na sexta, 06/11; os 8 dias úteis do recurso de revista vencem na terça, 17/11/2026. Os 15 dias do recurso extraordinário, com o feriado de 20/11, vencem na sexta, 27/11/2026. Feriado local, suspensão do tribunal e o período de 20/12 a 20/01 (art. 775-A) mudam a conta.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

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Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso de revista?

8 dias úteis da intimação do acórdão regional (Lei 5.584/70, art. 6º; CLT, arts. 896 e 775).

O recurso de revista suspende a execução?

Não. Tem efeito apenas devolutivo (CLT, art. 896, § 1º), e cabe execução provisória até a penhora (art. 899).

Cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo?

Só por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (CLT, art. 896, § 9º).

E se o Presidente do TRT negar seguimento à revista?

Cabe agravo de instrumento em 8 dias (CLT, art. 897, "b"). Veja recurso contra decisão monocrática trabalhista.

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Fontes

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