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CLT · Art. 895

Art. 895 do CLT: 8 dias úteis para recorrer ordinariamente

Cabe recurso ordinário, em oito dias, contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos (inciso I) e dos Tribunais Regionais em processos de competência originária (inciso II).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 895

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e.

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Cabe recurso ordinário, em oito dias, contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos (inciso I) e dos Tribunais Regionais em processos de competência originária (inciso II). O § 1º traz regras específicas do procedimento sumaríssimo, como relator liberar o recurso em até dez dias e acórdão consistente na certidão de julgamento. O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 774 da CLT (da notificação ou da publicação), em dias úteis (art. 775).

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