Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 883-A
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A decisão transitada em julgado só pode ser levada a protesto, ou gerar inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorridos quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. É intervalo mínimo antes dessas medidas, não prazo processual para a prática de ato da parte.
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